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TRF-3 decide que reparação por crime de tortura durante a ditadura militar não prescreve

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(Por São Paulo, FOLHAPRESS)

A terceira turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiu na quarta, dia 22 de agosto, por 3 votos a 2 que a reparação por danos ocasionados por causa de tortura a militante político durante a ditadura militar é um crime imprescritível. Em outras palavras, não importa quanto tempo passe, a reparação pelo crime de tortura na época do regime militar brasileiro não perde efeito caso acabe extrapolando o prazo legal.

A ação foi proposta pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, pertencente à Faculdade de Direito da USP, contra a União e contra o estado de São Paulo. Na primeira instância, a ação havia sido considerada como sendo improcedente.

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Esses mesmos desembargadores igualmente julgaram o mérito do caso, ou seja, se era cabível ou não a indenização. Nesse aspecto houve unanimidade favorável ao pagamento pelo dano provocado na vítima da tortura.

Quem esteve na mira da violência dos militares foi o estudante Marcio Nascimento Galvão, que havia sido preso por fazer parte da organização APML (Ação Popular Marxista Leninista). No ano de 1971, ele ficou preso durante um mês. Posteriormente, Galvão foi julgado inocente pelo próprio Tribunal Militar. Depois da soltura, o estudante sofreu uma intensa perseguição, o que causou consequências em sua vida, como a dificuldade em conseguir emprego.

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O advogado Belisário dos Santos Júnior, que agiu em prol de Galvão, falou que a razão de ser da imprescritibilidade do crime de tortura está presente na gravidade dessa modalidade de violação, realizado de forma sistemática e massivo, em decorrência de alguma ordem ou com o conhecimento de altas autoridades do Estado como aconteceu no Brasil daquele período.

O relator do processo foi o desembargador Antonio Cedenho.

“A obrigação de reparar, trazida pela Convenção da ONU contra a tortura, não pode ser obstada por disposições do direito interno de um Estado e na orientação, também internacional, de que a obrigação de indenizar é um dever jurídico próprio do Estado, que não deve depender da atividade processual das vítimas”, enuncia Belisário. “Por essas razões, o caso não poderia ter o mesmo tratamento de outras ações contra a Fazenda Pública”.

As torturas na ditadura militar no Brasil

Recentemente o governo dos Estados Unidos liberou uma lista parcial com o nome dos participantes em treinamentos na famigerada Escola das Américas, além de também ter revelado de que houve militares brasileiros que treinaram e participaram de torturas.

Entre os tipos de tortura mais utilizadas nesse período foram: pau-de-arara, choque elétrico, pimentinha, afogamento, cadeira do dragão, geladeira, palmatória, soro da verdade, mamadeira de subversivo, telefone, balé no pedregulho, massagem violenta nos pontos sensíveis, espancamentos, estupros, tortura psicológica, agulha debaixo da unha, entre outras.

As torturas eram cometidas em homens e mulheres, de diferentes idades, inclusive crianças e mulheres grávidas.

O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, afirma que “a lei considerará crimes inafiançáveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem”.

Fontes: Planalto; Comissão Nacional da Verdade;