Muitas pessoas já passaram por determinadas situações ao adquirir algum produto ou serviço, nas quais se sentiram profundamente frustrados e prejudicados.
Algumas pessoas vão mais longe na tentativa de reverter o cenário, enquanto outras acabam, apesar de decepcionadas, deixando, contrariados, tudo isso de lado e nem vão atrás dos seus direitos.
O brasileiro tem uma variedade imensa de direitos no que se refere ao ato do consumo, mas muitas vezes desconhecem essas leis e saem perdendo.
Vamos mostrar alguns direitos que você consumidor tem e sequer poderia imaginar.
1.Não existem um valor mínimo para compras efetuadas com cartão
Diversos estabelecimentos, desde padarias, restaurantes, até mesmo lojas de utilidades exigem que seus clientes gastem um valor mínimo para pagar com o cartão.
Entretanto, esse tipo de prática é veementemente proibida e está descrita no inciso X do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Todo estabelecimento comercial a expor os preços e dados dos produtos
De acordo com o inciso III do Artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre os direitos essenciais do consumidor, as lojas precisam mostrar “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
3. Valor de cobrança errada tem que ser ressarcido em dobro
Se chegou para você uma conta, você quitou e depois se deu conta que a cobrança estava errada, o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o prestador de serviços devolva o valor pago indevidamente em dobro, com correção monetária e juros.
A companhia que fez a prestação do serviço só está livre desta obrigação caso tenha ocorrido um engano justificável.
4. A taxa de serviço de 10% não é obrigatória
Muitos estabelecimentos comerciais já embutem os 10% do relacionados à bonificação do garçom na conta do cliente, mas o pagamento desse valor é opcional. Em outras palavras, se você for mal atendido ou simplesmente não quiser, não tem que pagar pelo serviço.
5. Consumação mínima é prática abusiva
O Código de Defesa do Consumidor afirma que a determinação de uma consumação mínima configura-se como uma prática abusiva, pois condiciona a entrada do consumidor no local ao pagamento de um valor mínimo em produtos vendidos no interior do estabelecimento. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.
6. Construtora deve indenizar clientes se houver atrasos na entrega da obra
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor não faça nenhuma menção especial sobre as relações entre construtoras, incorporadoras e os clientes, o STJ entende que o atraso na obra ocasiona direito a indenização.
Além dessa soma, a construtora também tem a obrigação de bancar os prejuízos materiais ocorridos por causa do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o tempo que ele foi obrigado a ficar sem o imóvel novo.
7. Estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados dentro dos automóveis
Em uma súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça em 1995 não fica dúvidas: a firma responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou de furto de veículo acontecidos dentro de seu estacionamento. Sendo assim, aqueles avisos que buscam livrar o estabelecimento de culpa são letra morta.